DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE P… — AREsp AREsp 3202706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 1.101): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR ESTADUAL - PENSÃO POR MORTE - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IRDR N.
- 1.0000.20.067928-0/003 - CÔNJUGE - DIREITO ASSEGURADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA N.
- 905 DO STJ - CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10250.10252.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1.101):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR ESTADUAL - PENSÃO POR MORTE - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IRDR N. 1.0000.20.067928-0/003 - CÔNJUGE - DIREITO ASSEGURADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA N. 905 DO STJ - CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Considerando a tese firmada no IRDR N. 1.0000.20.067928-0/003 por este Tribunal de Justiça, segundo a qual "não há falar-se em formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o Estado de Minas Gerais em demandas em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, na medida em que o deferimento do benefício incumbe exclusivamente à autarquia", deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e extinto o processo em relação ao ente estadual. Questões administrativas não podem ser imputadas aos segurados, tampouco aos seus beneficiários, sendo certo que, ainda que atípica a situação do falecido servidor, restou evidenciado o seu vínculo estatutário com o Estado de Minas Gerais e a percepção de proventos de aposentadoria, de modo que o seu cônjuge sobrevivente faz jus ao recebimento de pensão por morte, nos termos previstos pela LC 64/2002, vigente à época do óbito. Aplica- se ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo 905 pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante aos consectários legais das condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (item 3.1.1), sendo que a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar para fins de atualização monetária e juros de mora exclusivamente a taxa Selic. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II).
Opostos embargos declaratórios pela parte agravada, foram acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 1.147):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO NO JULGADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PENSÃO POR MORTE - ESTADO DE MINAS GERAIS -
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.