DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELZA VITORIA ROMEIRO XAVIER contra a decisão qu… — AREsp AREsp 3202714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELZA VITORIA ROMEIRO XAVIER contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. verifica-se omissão quanto ao efetivo conteúdo devolvido no Agravo em Recurso Especial.
- Isso porque o AREsp não se limitou a insurgir-se contra a incidência da Súmula 7/STJ, tendo também enfrentado materialmente a premissa adotada pela decisão denegatória segundo a qual o Tribunal de origem teria prestado jurisdição de forma integral e suficiente. .. (fl.3075) ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELZA VITORIA ROMEIRO XAVIER contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. verifica-se omissão quanto ao efetivo conteúdo devolvido no Agravo em Recurso Especial. Isso porque o AREsp não se limitou a insurgir-se contra a incidência da Súmula 7/STJ, tendo também enfrentado materialmente a premissa adotada pela decisão denegatória segundo a qual o Tribunal de origem teria prestado jurisdição de forma integral e suficiente. .. (fl.3075)
.. Desse modo, embora a insurgência não tenha sido organizada sob capítulo autônomo especificamente nominado como "violação ao art. 1.022 do CPC", houve efetivo enfrentamento material da conclusão adotada pela decisão denegatória. Assim, a controvérsia submetida nes tes aclaratórios não diz respeito propriamente à suficiência jurídica da impugnação deduzida, mas à própria premissa adotada na decisão embargada de que inexistiria qualquer insurgência quanto ao fundamento relacionado ao art. 1.022 do CPC. Dessa forma, requer-se o saneamento da omissão apontada, com apreciação expressa acerca da efetiva existência ou não de impugnação material ao fundamento relativo ao art. 1.022 do CPC constante da decisão de inadmissão do Recurso Especial. .. (fl. 3076)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).
Importante registrar
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.