DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA GRAZIELA PEREIRA e FILIPE AVILA contra de… — AREsp AREsp 3202731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA GRAZIELA PEREIRA e FILIPE AVILA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls.
- 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que incidente a Súmula n.
- 443/451), a Defesa sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.
- Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA GRAZIELA PEREIRA e FILIPE AVILA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 437/438 que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que incidente a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No presente regimental (fls. 443/451), a Defesa sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.
Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental.
O Ministério Público Federal juntou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 473/476).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que os agravantes teriam deixado de impugnar especificamente os fundamentos da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ (fls. 437/438).
De fato, na petição de agravo em recurso especial (fls. 406/424), verifica-se que os agravantes impugnaram de forma suficiente os óbices invocados.
Assim, com essas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial interposto por ADRIANA GRAZIELA PEREIRA e FILIPE AVILA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5001592-30.2025.8.24.0533, que manteve a condenação dos recorrentes pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, aplicando à Adriana a pena de 12 anos, 9 meses e 2 dias de reclusão, além de 1.911 dias-multa e ao Filipe a reprimenda de 8 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 1.316 dias-multa, ambos em regime inicial fechado (fls. 236/237).
O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais contra sentença que condenou os réus por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) Pedido de nulidade sob a tese de nulidade no ingresso irregular no
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006" (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015).
VIII - Inalteradas as penas impostas, prejudicados, pois, os pedidos sobre o regime inicial e a possibilidade de substituição das reprimendas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 719.748/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e, com fundamento na S úmula n. 568 do STJ e no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conhecer parcialmente do apel o especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.