DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDEIR RIBEIRO CASTRO em face de decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3202736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDEIR RIBEIRO CASTRO em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal nº 5004888-80.2019.8.21.0007, assim ementado (e-STJ fl.
- LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Apelação criminal interposta contra sentença penal que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, nos termos do Art.
- 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.10949., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDEIR RIBEIRO CASTRO em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal nº 5004888-80.2019.8.21.0007, assim ementado (e-STJ fl. 142):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença penal que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, nos termos do Art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. A defesa requer a absolvição sob a alegação de que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição do réu pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelos laudos médico e pericial que atestam a existência de hematoma periorbital na região da pálpebra inferior e escoriação na perna direita da vítima, em consonância com a narrativa apresentada na exordial acusatória. 2. O depoimento da vítima é firme e coerente quanto à agressão sofrida, tendo narrado de forma detalhada como foi agredida fisicamente pelo réu com chutes e tapas. 3. A excludente de legítima defesa não se aplica, pois a agressão perpetrada pelo réu não representa reação proporcional a injusta agressão atual ou iminente, sendo desproporcional à alegada necessidade defensiva, conforme a natureza das lesões constatadas. 4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando seus relatos são coerentes e harmônicos entre si.
IV. TESE E DISPOSITIVO:
Tese de julgamento: 1. Não se configura legítima defesa quando a reação do agente é desproporcional à agressão sofrida, caracterizando excesso doloso na conduta de lesionar a vítima.
RECURSO DESPROVIDO.
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao artigo 25 do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao não reconhecer que o recorrente agiu em legítima defesa, embora tenha
[trecho intermediário suprimido]
é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que impede a desconstituição da condenação do agravante.
8. A palavra da vítima, corroborada por relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em casos de violência doméstica.
9. A pretensão de desclassificação para contravenção penal foi rejeitada, pois as provas demonstram a intenção do agente em causar lesão corporal.
10. Não se verificou omissão relevante quanto à análise do dissídio jurisprudencial e das condições do sursis, sendo possível ao réu recusar o benefício na audiência admonitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.169.092/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.