DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto inciden… — AREsp AREsp 3202769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 180 do Código Penal (receptação), fixando uma pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto.
- Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04305.07941., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 180 do Código Penal (receptação), fixando uma pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto.
Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Nas razões deste agravo, alega, em suma, que "não visa reavaliar provas, mas verificar a correção jurídica do raciocínio lógico-probatório do acórdão, o qual violou frontalmente os arts. 386, II e VII, do CPP e 180 do CP, ao manter a sentença condenatória pelo delito de receptação apesar da inexistência de prova suficiente sobre a ilicitude do objeto (materialidade) e da ciência do agente sobre tal situação" (fl. 785).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, para o fim de absolver o recorrente.
Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 852):
AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 180, CAPUT, DO CP, E 386, II E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que independam do reexame da prova colhida na origem.
Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
Deve-se, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, indicando-se para tanto, precisamente, quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.