DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON RODRIGUES CARDOSO contra decisão que não c… — AREsp AREsp 3202791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON RODRIGUES CARDOSO contra decisão que não conheceu do agravo por incidência da súmula 284/STF (e-STJ, fls.
- Nas razões, a defesa reafirma que o acórdão de origem contrariou o artigo 28 da Lei 11.343/2006, em razão da ínfima quantidade de droga apreendida e da fragilidade do conjunto probatório, limitado essencialmente a depoimentos policiais.
- Sustenta que a controvérsia é jurídica, passível de revaloração dos fatos incontroversos, sem incidência da Súmula 7/STJ, e invoca precedentes do STJ sobre insuficiência probatória para a condenação pelo art.
- Requer assim a reconsideração da decisão monocrática ou, caso contrário, o provimento do agravo regimental, para reconhecer a ilegalidade apontada e determinar a observância da jurisprudência desta Corte (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido, a fim de desclassificar a conduta da Recorrente para o delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GERSON RODRIGUES CARDOSO contra decisão que não conheceu do agravo por incidência da súmula 284/STF (e-STJ, fls. 338-329).
Nas razões, a defesa reafirma que o acórdão de origem contrariou o artigo 28 da Lei 11.343/2006, em razão da ínfima quantidade de droga apreendida e da fragilidade do conjunto probatório, limitado essencialmente a depoimentos policiais.
Sustenta que a controvérsia é jurídica, passível de revaloração dos fatos incontroversos, sem incidência da Súmula 7/STJ, e invoca precedentes do STJ sobre insuficiência probatória para a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas (e-STJ, fls. 338-346).
Requer assim a reconsideração da decisão monocrática ou, caso contrário, o provimento do agravo regimental, para reconhecer a ilegalidade apontada e determinar a observância da jurisprudência desta Corte (e-STJ, fls. 346).
É o relatório.
Decido.
Vejo que tem razão a defesa.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido, assim, reconsidero a decisão de fls. 338-339 (e-STJ), tornando-a sem efeitos. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (fls. 252/256):
" ..
VOTO Desembargador Diógenes Barreto (Relator):Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, contra sentença que julgou extinta a punibilidade do acusado em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, após a desclassificação para o uso de entorpecentes, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Ab initio, o recurso merece ser conhecido por preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivo e adequado à espécie.
Conforme se observa do relato supra, a acusação oferecida pelo Ministério Público defende que "a autoria e a materialidade das condutas acima narradas encontram-se evidenciadas nos autos por via das provas carreadas, ex vi, do auto de exibição e apreensão nº 2055/2014, fl. 08, e Laudo de Constatação Provisória de fl. 09, anexos aos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas".
Pois bem, da análise do manancial probatório colacionado aos autos, vislumbro que a materialidade delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes se encontra devidamente comprovada tanto pelo auto de apreensão e exibição de p. 28 como pelo laudo de constatação provisória de p. 30 e depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
Quanto à autoria delitiva, diferentemente do que restou compreendido pelo juiz sentenciante, esta também ficou devidamente comprovada, especialmente pela
[trecho intermediário suprimido]
idôneas, a prática do tráfico.
..
9. Recurso especial provido, a fim de desclassificar a conduta da Recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com extensão dos efeitos ao Corréu CARLOS ROSA DA SILVA. De ofício, é declarada extinta a punibilidade da Recorrente e do referido Corréu, em razão da prescrição da pretensão punitiva."
(REsp n. 2.040.636/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, parágrafo 3º do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 328-329 (e-STJ), tornando-a sem efeitos e nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau que desclassificou o delito de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e declarou extinta a punibilidade pela prescrição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.