DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE PIRES DE SOUSA e JUNIOR ALMEIDA DE OLIVEIRA … — AREsp AREsp 3202796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE PIRES DE SOUSA e JUNIOR ALMEIDA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Cuida-se de apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos Réus contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de entorpecentes, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e furto de energia elétrica, tendo sido absolvidos pelo delito de associação para o tráfico.
- 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, enquanto os Acusados buscam a absolvição das demais imputações e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE PIRES DE SOUSA e JUNIOR ALMEIDA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA SUFICIENTE. DIVISÃO DE TAREFAS. CULPABILIDADE EXACERBADA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO. RESTITUIÇÃO DE BENS INDEFERIDA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS.
I - CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos Réus contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de entorpecentes, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e furto de energia elétrica, tendo sido absolvidos pelo delito de associação para o tráfico. O Parquet pleiteia a condenação pelo art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, enquanto os Acusados buscam a absolvição das demais imputações e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório autoriza a condenação dos réus por associação para o tráfico de drogas; (ii) avaliar a suficiência de provas quanto aos delitos de tráfico, posse ilegal de arma de fogo e furto de energia elétrica; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação para uso pessoal; (iv) examinar a pertinência da valoração negativa da culpabilidade na dosimetria; e (v) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e eventual restituição de bens e valores apreendidos.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova dos autos demonstra a estabilidade e permanência da associação entre os acusados para fins de tráfico, mediante coabitação, divisão de tarefas, apreensão de entorpecentes semelhantes e comunicações que evidenciam vínculo criminoso duradouro, autorizando a condenação pelo art. 35, caput, da Lei de Drogas.
4. Os delitos de tráfico de entorpecentes, posse de arma de fogo e furto de energia elétrica estão amplamente demonstrados por laudos, interceptações e depoimentos policiais coerentes, sendo legítima a negativa da desclassificação para uso pessoal.
5. A valoração negativa da culpabilidade se mostra adequada diante da diversidade de entorpecentes e do nível de organização da atividade ilícita, denotando maior reprovabilidade da conduta.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolver o ora recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, Dje 23/05/2018).
" ..
2. Concluindo as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, que o réu traficava e integrava associação estável e permanente voltada à prática de crimes de tráfico ilícito de drogas, a desconstituição do julgado para absolver o recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.