ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3202801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- FURTO QUALIFICADO. pedido de absolvição. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. defendida a possibilidade de simples revaloração da prova. alegação genérica.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. FURTO QUALIFICADO. pedido de absolvição. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. defendida a possibilidade de simples revaloração da prova. alegação genérica. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial.
2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição do réu; e alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias destacaram que ficou comprovada a prática delitiva pelo réu dado o farto conjunto probatório produzido nos autos, consubstanciado no depoimento judicial dos policiais que realizaram o flagrante e dos representantes das empresas-vítima, além da confissão extrajudicial detalhada dos réus.
5. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO FREIRE
[trecho intermediário suprimido]
em sequência com a mesma dinâmica delitiva: cabia à corré Kátia a subtração dos bens nos estabelecimentos comerciais; e ao ora agravante, a condução do veículo utilizado na fuga dos réus e no transporte dos bens subtraídos. Vale mencionar que os bens furtados foram encontrados em posse do ora agravante. Ademais, o ora agravante se evadiu do local em que cometido o último dos furtos após visualizar a corré Kátia ser abordada pelo funcionário da empresa furtada.
Ainda, convém frisar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024. )
Ante o exposto, nego provim ento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.