DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu o s… — AREsp AREsp 3202820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5033976-78.2022.4.02.5001 Consta dos autos que os ora agravados foram absolvidos, com fundamento no art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do delito previsto no art.
- 1º, §§ 1º, I e II, e 2º, II, c/c o § 4º da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5033976-78.2022.4.02.5001
Consta dos autos que os ora agravados foram absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do delito previsto no art. 1º, §§ 1º, I e II, e 2º, II, c/c o § 4º da Lei n. 9.613/1998 e art. 71 do Código Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público Federal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 327):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ATIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta contra sentença única que absolveu os réus da imputação do crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º, § 1º, I e II, c/c § 4º), em relação à aquisição de salas comerciais com proventos de crimes de evasão de divisas. O Ministério Público pugna pela reforma da sentença.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de bens imóveis por parte dos réus configura o delito de lavagem de capitais, analisando-se a presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a correlação entre a denúncia e a pretensão recursal do Ministério Público, e a ocorrência de bis in idem com os crimes antecedentes já julgados, considerando as alegações de ocultação e dissimulação dos proventos ilícitos.
III. Razões de decidir
1. A denúncia, ao imputar lavagem de capitais pela aquisição de salas com valores de crimes financeiros, baseou-se em aspectos formais, como a compra em nome da corré CARLA e a declaração de lucros empresariais inexistentes. No entanto, não descreveu atos concretos de ocultação ou dissimulação que ultrapassassem o âmbito contábil ou declaratório, nem indicou operações complexas capazes de romper o vínculo entre o produto do crime antecedente e os bens. Assim, não foi demonstrada a autonomização do proveito ilícito ou o grau de sofisticação exigido para configurar lavagem de capitais, além do mero exaurimento do delito anterior, caracterizando a atipicidade objetiva.
2. A tentativa do Ministério Público de ampliar a imputação em sede recursal, afirmando que a lavagem de capitais se consumou na utilização de pessoas jurídicas, inclusive a empresa A & C SERVIÇOS, excede os limites objetivos da denúncia. Tal inovação recursal é
[trecho intermediário suprimido]
de repasse dos valores aos agravantes não tem origem na ação de apropriar-se e, sim, na controversa quanto à existência ou não da obrigação alegada.
5. O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser acionado apenas quando o bem jurídico tutelado for, de fato, objeto de inequívoca ofensa pelo agente, sob pena de administrativização desta seara.
6. Verifica-se a inviabilidade de acolhimento do pleito acusatório, haja vista as instâncias ordinárias não terem constatado o dolo do agravado.
7. A inversão do julgado demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
(AREsp n. 2.558.577/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.