ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3202831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. decisão que não admitiu o recurso especial. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, fundamentada no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. decisão que não admitiu o recurso especial. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial.
2. A defesa sustenta que não incide o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma específica e fundamentada, todos os argumentos da inadmissão do recurso, afirmando que eventual deficiência formal quanto ao dissídio jurisprudencial impactaria apenas a alínea "c" do permissivo constitucional, não podendo obstar o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Constata-se, a partir da leitura do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que a defesa não enfrentou o fundamento consistente na ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência, limitando-se a argumentar que eventual deficiência formal quanto ao dissídio repercutiria apenas na alínea "c", sem obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018, grifou-se)
Vê-se, portanto, que a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de modo que não há como conhecer do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o apelo nobre.
Desse modo, imperativa a manutenção da decisão ora agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.