DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3202832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que indeferiu liminarmente a Revisão Criminal n.
- 2230505-82.2025.8.26.0000, assim ementado: "Revisão Criminal.
- Utilização da ação como uma segunda apelação.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que indeferiu liminarmente a Revisão Criminal n. 2230505-82.2025.8.26.0000, assim ementado:
"Revisão Criminal. Homicídio duplamente qualificado. Pleito de reforma da dosimetria. Utilização da ação como uma segunda apelação. Ausência de mínima demonstração na petição inicial das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Causa petendi. Impossibilidade jurídica. O cabimento da ação de revisão criminal é excepcional, sob pena de indevida relativização da coisa julgada e da segurança jurídica. Inexistente condição da ação. Indeferimento in limine da inicial da ação revisional. Precedentes desta Corte, alinhados à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça." (fl. 1219)
Em sede de recurso especial (fls. 1235/1242), a defesa apontou violação ao art. 621, I, do CPP, bem como ao art. 68 do CP, porque o TJSP não reconheceu bis in idem na valoração de condenações anteriores, utilizadas indistintamente para maus antecedentes (primeira fase) e reincidência (segunda fase), sem esclarecimento sobre quais foram consideradas em cada etapa. Argumenta que o tema não foi objeto de revisão anterior que tinha como pedido o afastamento das qualificadoras e que deve ser observado o disposto na Súmula n. 241 do STJ.
Requer o provimento do recurso para fins de provimento da revisional, com reflexos na dosimetria.
Contrarrazões (fls. 1259/1277).
O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão de: a) não terem sido devidamente atacados todos os argumentos do acórdão recorrido; e b) incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1297/1298).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1303/1309).
Contraminuta (fls. 1320/1325).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1353/1355).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 621, I, do CPP, bem como ao art. 68 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO registrou o seguinte nos termos do voto do relator (grifos nossos):
"Com a devida vênia, a alegação diverge do que se vê nos autos. Não somente o v. acórdão especificou as condenações utilizadas, como afastou a ocorrência de bis in idem
[trecho intermediário suprimido]
conforme disposto na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao simples reexame das mesmas provas, devendo estar fundada em situações excepcionais, conforme o art. 621, I, do Código de Processo Penal2. A inversão do julgado que demande reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.004.958/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023, DJe de 29.06.2023.
(AgRg no AREsp n. 3.051.243/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.