DECISÃO ANEDINO ANTONIO DE OLIVEIRA NETO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto… — AREsp AREsp 3202835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANEDINO ANTONIO DE OLIVEIRA NETO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Agravo em Execução n.
- Nas razões do especial, o recorrente alega violação do art.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ não veda a releitura de obras literárias e que a apresentação de resenha distinta, em período diverso, com leitura de páginas diferentes da mesma obra, configura novo fato gerador apto a ensejar nova remição da pena.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
ANEDINO ANTONIO DE OLIVEIRA NETO agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Agravo em Execução n. 0809627-35.2025.8.22.0000.
Nas razões do especial, o recorrente alega violação do art. 126 da Lei de Execução Penal. Sustenta que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ não veda a releitura de obras literárias e que a apresentação de resenha distinta, em período diverso, com leitura de páginas diferentes da mesma obra, configura novo fato gerador apto a ensejar nova remição da pena.
Aduz que a ausência de vedação normativa expressa milita em favor do apenado, em razão do caráter ressocializador do instituto. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para conceder ao recorrente a remição de 4 dias de pena pela leitura realizada em janeiro de 2025 (fls. 82-88).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 91-98), a Corte de origem inadmitiu o recurso motivada pelo óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 99-102), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, ao argumento de que não existe jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre a hipótese específica da releitura de obra literária para fins de remição da pena.
Aduz que a controvérsia não versa sobre duplicidade automática de leitura, mas sobre o reconhecimento de atividade educativa autônoma, comprovada por nova resenha produzida em período distinto. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e, ao final, conceder-lhe provimento (fls. 106-112).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 135-139).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Remição da pena pela leitura - Releitura do mesmo título - Vedação de duplicidade
Por interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, a jurisprudência do STJ reconhece a remição da pena pela leitura de obras literárias, desde que observados os requisitos de validação previstos na
[trecho intermediário suprimido]
e obteve a remição correspondente. Em janeiro de 2025, releu o mesmo título e requereu nova remição, instruída com resenha distinta da anterior.
Conforme assentado neste julgado, o fato gerador da remição é a leitura da obra literária, e não a resenha produzida. O reeducando já conhecia o conteúdo do Livro de Gênesis desde a primeira leitura; a segunda não lhe proporcionou acesso a novo substrato literário.
A circunstância de a releitura ter abrangido, segundo a defesa, páginas diferentes das lidas na primeira oportunidade também não modifica essa conclusão. O Livro de Gênesis é obra una; sua leitura em etapas distintas não fragmenta o fato gerador em múltiplos benefícios.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de modo que o recurso especial não merece provimento.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.