DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON AMORIM COUTO NERES contra decisão que não… — AREsp AREsp 3202852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON AMORIM COUTO NERES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
- Nas razões, a defesa reafirma que houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial discutia apenas questões de direito, sem reexame de fatos e provas.
- Sustenta que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo foi genérica ao aplicar a Súmula 7, inviabilizando impugnação pormenorizada.
- Reitera a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ ao caso e o cumprimento dos requisitos do art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON AMORIM COUTO NERES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 346/347).
Nas razões, a defesa reafirma que houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial discutia apenas questões de direito, sem reexame de fatos e provas.
Sustenta que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo foi genérica ao aplicar a Súmula 7, inviabilizando impugnação pormenorizada.
Reitera a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ ao caso e o cumprimento dos requisitos do art. 1.029 do CPC (e-STJ, fls. 352/356, com destaque para a afirmação de ausência de revolvimento probatório em fls. 353 e a transcrição da fundamentação genérica da origem em fls. 354).
No recurso especial alega violação aos arts. 14 e 155 do Código Penal, com pedido de desclassificação para furto tentado seguido de lesão corporal leve, sob a tese de quebra do nexo causal entre a subtração e a violência empregada para fugir, e, subsidiariamente, reconhecimento da tentativa de roubo impróprio (art. 14, II, do CP).
Requer assim a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 356).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Acerca da manutenção da condenação pelo crime de roubo, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
" ..
No mérito, o recurso não merece provimento.
Inegavelmente, a prova dos autos permitiu a decisão condenatória.
Inconteste a materialidade do delito de roubo, imputado ao apelante, comprovada pelo auto de exibição, apreensão e entrega dos bens apreendidos (fls. 07/08), bem como pela fotografia destes (fl. 21).
Quanto à autoria do crime, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade do apelante, senão vejamos.
A vítima Neilson Gongora Bonfim, proprietário da loja, na primeira fase da persecução penal contou que recebeu a informação da empresa de monitoramento Fortes que um indivíduo havia adentrado à sua loja e que policiais militares haviam detido esse indivíduo; nesta delegacia reconheceu uma pá, uma marreta e uma lata de tinner como produtos de venda da sua loja, que todos esses objetos têm um valor comercial de cem reais (sic fl. 06). Em juízo, corroborou suas declarações anteriormente prestadas, narrando que na noite foi acordado pelo monitoramento de alarme e quando chegou ao local da loja já se
[trecho intermediário suprimido]
e provas e encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não sendo afastada por alegações genéricas de revaloração jurídica.
2. A ausência de agravo interno específico contra o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua devolução ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à dosimetria da pena.
3. O recurso especial, de natureza excepcional e com fundamentação vinculada, não se presta ao amplo reexame do conjunto fático-probatório, nem à reapreciação da causa como se terceira instância recursal fosse. .. "
(AgRg no AREsp n. 3.138.630/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, parágrafo 3º do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 346-347 (e-STJ), tornando-a sem efeitos e conheço do agravo para e não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.