DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDILSON PINTO LEITE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3202853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDILSON PINTO LEITE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais de Porto Velho/RO indeferiu pedido de remição de 04 (quatro) dias de pena pela leitura da obra "Bíblia Sagrada - Livro de Gênesis", ao fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado anteriormente com remição referente ao mesmo título (fl.
- Interposto agravo em execução o Tribunal de origem manteve a negativa, assentando que a repetição de leitura da mesma obra configura bis in idem e viola a Resolução n.
- 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (fls.
Resultado indicado
Verifico que o agravo impugna a decisão de inadmissibilidade e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10621.10633., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDILSON PINTO LEITE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial.
O Juízo da Vara de Execuções Penais de Porto Velho/RO indeferiu pedido de remição de 04 (quatro) dias de pena pela leitura da obra "Bíblia Sagrada - Livro de Gênesis", ao fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado anteriormente com remição referente ao mesmo título (fl. 22).
Interposto agravo em execução o Tribunal de origem manteve a negativa, assentando que a repetição de leitura da mesma obra configura bis in idem e viola a Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (fls. 57-61).
No recurso especial a defesa alegou violação ao art. 126 da Lei de Execuções Penais, sustentando que a segunda leitura, em momento distinto, com resenha diversa, constituiu novo fato gerador (fls. 73-79).
A Corte estadual inadmitiu o recurso pela incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 87-89).
No presente agravo a defesa afirma não incidir a Súmula n. 83, STJ e reitera que a controvérsia é jurídica, sem necessidade de reexame de provas (fls. 93-98).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 122-126).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravo impugna a decisão de inadmissibilidade e deve ser conhecido. Todavia, o recurso especial não merece seguimento.
O acórdão estadual julgou em conformidade com a norma regulamentar aplicável e com a orientação desta Corte Superior quanto à impossibilidade de concessão de remição pela repetição do mesmo fato gerador, no caso, a leitura do mesmo título.
A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar a remição pela leitura, estabelece, de forma inequívoca, no art. 6º, § 3º: "não será admitida a remição pela leitura da mesma obra literária mais de uma vez".
A finalidade pedagógica e ressocializadora do instituto reclama diversidade de obras, não se prestando a releitura do mesmo título, ainda que acompanhada de nova resenha, para novo cômputo, sob pena de bis in idem.
Em outras palavras, o instituto da remição tem por finalidade recompensar o esforço intelectual do apenado e fomentar sua ressocialização. Para que a leitura cumpra essa função, é indispensável que cada atividade represente efetivo acréscimo de conhecimento sobre substrato literário até então não explorado pelo reeducando. A releitura do mesmo título, ainda que acompanhada de nova resenha, não configura avanço intelectual autônomo: o substrato literário é o mesmo; o que difere é apenas a perspectiva do leitor.
Este Superior Tribunal de Justiça já
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência desta Corte, não há direito a duplicidade de remição sobre o mesmo fato gerador.
.. "
(AgRg no HC n. 855.792/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 4/12/2023).
A propósito, o fato gerador da remição é a leitura da obra literária, e não a resenha produzida. O reeducando já conhecia o conteúdo do Livro de Gênesis desde a primeira leitura e a segunda não lhe proporcionou acesso a novo substrato literário.
A circunstância de a releitura ter abrangido, segundo a defesa, páginas diferentes das lidas na primeira oportunidade também não modifica essa conclusão. O Livro de Gênesis é obra una; sua leitura em etapas distintas não fragmenta o fato gerador em múltiplos benefícios.
Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.