DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANO VAREIRO RODRIGUES, em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 3202862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANO VAREIRO RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 306, DA LEI Nº 9503/97 - PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE NÃO CONHECIDO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA - REGIME INICIAL SEMIABERTO PRESERVADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O pedido de readequação da pena basilar não deve ser conhecido, porquanto já fixada no mínimo legal.
- Atenuante da confissão espontânea não configurada, porquanto o recorrente não admitiu a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, a teor do que estabelece o art.
Resultado indicado
Com o parecer, recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIANO VAREIRO RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 159):
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ART. 306, DA LEI Nº 9503/97 - PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE NÃO CONHECIDO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA - REGIME INICIAL SEMIABERTO PRESERVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido de readequação da pena basilar não deve ser conhecido, porquanto já fixada no mínimo legal. Atenuante da confissão espontânea não configurada, porquanto o recorrente não admitiu a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, a teor do que estabelece o art. 306, da Lei n º 9.503/97, limitando-se a afirmar que ingeriu bebida alcoólica há considerável lapso temporal antes da abordagem policial. Regime inicial semiaberto mantido, pois adequado e necessário para a reprovação e prevenção delitiva. Com o parecer, recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 171/185), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP. Sustenta o reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1631/1649), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1689/1692), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, seu não provimento (e-STJ fls. 1880/1885).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece acolhida.
Em relação à não incidência da atenuante da confissão, a Corte de origem fundamentou (e-STJ fls. 160/161):
Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, razão não lhe assiste, visto que o recorrente não admitiu ter conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, a teor do que estabelece o art. 306, da Lei n º 9.503/971, limitando-se a afirmar que teria ingerido bebida alcoólica há considerável lapso temporal antes da abordagem policial. Diante disso, mostra-se incabível o reconhecimento da atenuante em apreço.
No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da
[trecho intermediário suprimido]
com a agravante da reincidência, exaspero a reprimenda em 1/12, na segunda fase, ficando definitiva em 6 meses e 15 dias de detenção e pagamento de 11 dias-multa, além da proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, ou caso já obtida, suspensão pelo prazo de 2 meses e 15 dias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alíneas "a" e "b", e VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da confissão parcial, ficando a reprimenda definitiva do acusado JULIANO VAREIRO RODRIGUES em 6 meses e 15 dias de detenção e pagamento de 11 dias-multa, além da proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, ou caso já obtida, suspensão pelo prazo de 2 meses e 15 dias, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.