DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMANOEL GOMES ROCHA, contra decisão que … — AREsp AREsp 3202870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMANOEL GOMES ROCHA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agravante sustentou que a própria jurisprudência desta Corte consolidou a fundamental distinção entre o vedo reexame de provas e a permitida revaloração jurídica, que ocorre quando, a partir de um quadro fático já soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, se confere o correto enquadramento jurídico, o que ocorre no presente caso.
- Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
- Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMANOEL GOMES ROCHA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante sustentou que a própria jurisprudência desta Corte consolidou a fundamental distinção entre o vedo reexame de provas e a permitida revaloração jurídica, que ocorre quando, a partir de um quadro fático já soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, se confere o correto enquadramento jurídico, o que ocorre no presente caso.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 738-743):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO REBATEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO, COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, NOS MOLDES EXIGIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, CASO CONHECIDO, PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- Na espécie, incide a Súmula nº 182 dessa Augusta Corte Superior, eis que as razões expendidas na peça recursal não rebatem especificamente os argumentos apresentados na decisão agravada para obstar o seguimento do recurso especial.
- Caso superada a preliminar, a fragilidade argumentativa do recurso especial, de modo a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Do mesmo modo, a inobservância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
- Parecer pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 695-697):
De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.
Isso porque, no que concerne a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, tem-se que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da decisão dos jurados estar
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.