DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do T… — AREsp AREsp 3202891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5710804-76.2024.8.09.0051, em acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME 1.1 Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o apelado por ameaça e porte ilegal de arma de fogo, com base na insuficiência de provas para a condenação.
- Nas razões, deduz a comprovação da materialidade e autoria delitiva, ao que postula pela reforma da sentença e conseguinte condenação nos moldes da inceptiva.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5710804-76.2024.8.09.0051, em acórdão assim ementado (fls. 577/):
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o apelado por ameaça e porte ilegal de arma de fogo, com base na insuficiência de provas para a condenação. Nas razões, deduz a comprovação da materialidade e autoria delitiva, ao que postula pela reforma da sentença e conseguinte condenação nos moldes da inceptiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 A questão em discussão consiste em avaliar se a prova apresentada pelo Ministério Público é suficiente para desconstituir a presunção de inocência do recorrido e demonstrar as práticas delitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Ressalte-se, por oportuno, que a sentença foi proferida oralmente em audiência. Todavia, considerando que o apelado restou absolvido, torna-se despicienda qualquer discussão acerca de eventual nulidade, haja vista a inexistência de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
3.2 Sendo assim, presentes, ausência de comprovação de fundadas razões para a abordagem, contaminante da ação subsequente dos policiais militares, bem como inexistente demonstração de permissão válida para o ingresso domiciliar, todos os dados são imprestáveis, por ilícitos. Não obstante a relevância institucional da atuação dos agentes policiais, é inadmissível sustentar um édito condenatório exclusivamente ancorado em seus depoimentos, à míngua de qualquer outro elemento probatório, sob o simplista argumento de que suas declarações gozariam de "fé pública".
3.3 Adnote-se que no sistema processual penal, alinhado aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não se admite que suposições sirvam como amparo para firmar entendimento e responsabilizar criminalmente, sobremodo não havendo outros elementos para sustentar o veredicto condenatório.
3.4 Sabe-se que a dúvida no processo deve imperar em favor do réu, tendo em vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de liberdade, necessita de demonstração cabal da materialidade e autoria delitivas, o que não se constatou no caso em questão.
3.5 O nosso ordenamento jurídico estabelece que, para a
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial e dar provimento ao recurso especial, exclusivamente pela violação do art. 619 do Código de Processo Penal, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a tese omitida.
(AgRg no AREsp n. 2.979.747/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com o saneamento da omissão referente à tipificação do local de ocorrência da busca pessoal, se comércio aberto ao público ou domicílio.
Prejudicada a análise das demais teses recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.