DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARDO SI… — AREsp AREsp 3202900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARDO SILVA FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- Apelações criminais interpostas por dois condenados pela prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa.
- A sentença condenou um dos apelantes a 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e o outro a 03 (três) anos e 06 (seis) meses em regime aberto, ambos com multa.
- Os recursos pleiteiam a nulidade do processo por flagrante preparado, a absolvição pelos crimes de associação criminosa e receptação qualificada, a readequação da pena e a aplicação de restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RICARDO SILVA FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 1378-1379):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por dois condenados pela prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa. A sentença condenou um dos apelantes a 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e o outro a 03 (três) anos e 06 (seis) meses em regime aberto, ambos com multa. Os recursos pleiteiam a nulidade do processo por flagrante preparado, a absolvição pelos crimes de associação criminosa e receptação qualificada, a readequação da pena e a aplicação de restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve flagrante preparado; (ii) se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de associação criminosa; (iii) se foi comprovado o conhecimento da procedência ilícita dos bens para a caracterização da receptação qualificada; e (iv) se a pena imposta deve ser readequada e substituída por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configura flagrante preparado quando a polícia não instiga ou induz a prática do delito, mas apenas aguarda sua consumação (flagrante esperado), especialmente quando a conduta delituosa já preexistia à ação policial.
3.1 A prova testemunhal e os demais elementos dos autos não demonstraram a existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes para o fim de cometer crimes, não bastando a mera reunião ocasional para a prática de um único fato.
3.2. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada foram comprovadas. O dolo específico pode ser inferido das circunstâncias do fato, como a exposição à venda de equipamentos por valor significativamente abaixo do mercado, aliada à ausência de justificativa lícita para a posse dos bens.
3.3. Com a absolvição do crime de associação criminosa, impõe-se a readequação do quantum da pena final para o crime de receptação qualificada, com consequente alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recursos parcialmente providos."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 17 do CP, do art. 1.029,
[trecho intermediário suprimido]
quando não existir causa legal de sigilo ou de reserva da conversação" (RE n. 630.944 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 19/12/2011)."
(HC 309.516/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015).
4. A condenação do agravante não decorreu apenas das declarações do colaborador, mas sim de todo o contexto probatório produzido no curso da instrução criminal, o que afasta a alegada violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013.
5. Impossibilidade de restituição do veículo apreendido, diante da ausência de comprovação de sua origem lícita. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.301.191/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Initmem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.