DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ILSE POSTAL LICHS, LOEIRI TREVISO, MARIO JOAO BENVEGNU, MAUR… — AREsp AREsp 3202920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ILSE POSTAL LICHS, LOEIRI TREVISO, MARIO JOAO BENVEGNU, MAURO LUIS GIARETTA e MOARI LUCIO PANDOLFO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA PARA CONFECÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ILSE POSTAL LICHS, LOEIRI TREVISO, MARIO JOAO BENVEGNU, MAURO LUIS GIARETTA e MOARI LUCIO PANDOLFO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 95/96):
"AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. FERRAMENTA DE CÁLCULO DO TJRS. INDISPONIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA PARA CONFECÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A EXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, CONSIDERANDO QUE JÁ EXISTE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE HOMOLOGOU OS VALORES DEVIDOS; (II) A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DOS VALORES, DIANTE DA INDISPONIBILIDADE DA FERRAMENTA DE CÁLCULO DO TJRS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A FERRAMENTA DE CÁLCULO DISPONIBILIZADA PELO TJRS PARA LIQUIDAÇÃO DE VALORES DEVIDOS PARA REPOSIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA FOI DESATIVADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA AJUSTES TÉCNICOS, SEM PREVISÃO DE RESTABELECIMENTO. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO OU COISA JULGADA, POIS A DISCUSSÃO ENVOLVE APENAS O MÉTODO A SER EMPREGADO PARA ALCANÇAR O ACERTO NUMÉRICO DA QUANTIA A SER PAGA, E NÃO OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO OU A INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 3. A INCONSISTÊNCIA NA FERRAMENTA DE CÁLCULO FOI IDENTIFICADA RECENTEMENTE, EM OUTUBRO DE 2023, E A UTILIZAÇÃO DA REFERIDA FERRAMENTA PELA PARTE DEVEDORA OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À ORIENTAÇÃO EXPEDIDA PELA CORREGEDORIA. 4. DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE DA FERRAMENTA DE CÁLCULO DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL PARA APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, POSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 5. O PLEITO SUBSIDIÁRIO DOS AGRAVANTES, PARA QUE EVENTUAL PERÍCIA SE RESTRINJA EXCLUSIVAMENTE À APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE, NÃO PODE SER ACOLHIDO, POIS HAVENDO DESACERTO NO CÁLCULO EFETUADO PELA FERRAMENTA ANTES DISPONIBILIZADA, NÃO SE PODE AUTORIZAR QUE A PERÍCIA SE LIMITE APENAS A EVENTUAL
[trecho intermediário suprimido]
Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois o presente recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.