DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - P… — AREsp AREsp 3202934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- 986): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, POR INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REJEIÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO - REVISÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE.
- O recurso manifestamente intempestivo, porque protocolizado depois de decorrido o prazo recursal previsto no art.
- 1.022 do CPC, tampouco implica negativa de prestação jurisdicional a decisão que não examina ou rebate expressamente, mas de forma implícita, cada um dos argumentos trazidos individualmente pelas partes, apresentando fundamentação suficiente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 986):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, POR INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REJEIÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO - REVISÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE. O recurso manifestamente intempestivo, porque protocolizado depois de decorrido o prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, não deve ser conhecido. Não viola o art. 1.022 do CPC, tampouco implica negativa de prestação jurisdicional a decisão que não examina ou rebate expressamente, mas de forma implícita, cada um dos argumentos trazidos individualmente pelas partes, apresentando fundamentação suficiente. A alteração do salário de participação, em virtude da incorporação de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça Trabalhista, tem reflexos no Benefício Especial de Remuneração
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1068-1069).
O recurso especial aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e arts. 1º, 18, § 2º, e 20 da Lei Complementar 109/2001.
Aponta negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto: (i) à natureza transitória do Benefício Especial de Remuneração e ao art. 20 da Lei Complementar 109/2001; (ii) ao prévio custeio e à recomposição da reserva matemática, com fundamento nos parâmetros legais invocados; e (iii) à sucumbência e ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Alega violação do art. 20 da Lei Complementar 109/2001 ao afirmar que o Benefício Especial de Remuneração decorre de superávit, possui caráter transitório, depende de fundo específico e não pode ser confundido com aumento da complementação de aposentadoria; sustenta exaurimento dos recursos e impossibilidade de revisão que comprometa o equilíbrio do plano.
Sustenta violação do art. 18, § 2º, da Lei Complementar 109/2001, por entender que a revisão determinada utiliza recursos do patrimônio do plano sem lastro atuarial específico, exigindo nota técnica e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, sob pena de aporte extraordinário pela coletividade.
Alega violação do art. 1º da Lei Complementar 109/2001 ao defender a necessidade de prévio custeio para qualquer benefício ou
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.962.356/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.