DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS JUNIO BARBOSA DA SILVA contra a de… — AREsp AREsp 3202935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS JUNIO BARBOSA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, salientando que as razões do recurso voltadas ao reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e consequente invalidade da prova digital consubstanciam matéria de direito e não demandariam o reexame probatório.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fl.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS JUNIO BARBOSA DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, salientando que as razões do recurso voltadas ao reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e consequente invalidade da prova digital consubstanciam matéria de direito e não demandariam o reexame probatório.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fl. 745):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. "PRINTS" DE WHATSAPP. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso fundamentado em suposta contrariedade ao art. 158-A do Código de Processo Penal. A parte recorrente alega a nulidade de provas digitais (prints de mensagens de WhatsApp), sustentando a quebra da cadeia de custódia por ausência de código hash.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de código hash em capturas de tela de mensagens de aplicativo configura nulidade por quebra da cadeia de custódia quando o conteúdo é corroborado por outros elementos; e (ii) saber se a análise da integridade da prova digital no caso demanda o reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. A violação da cadeia de custódia não se presume, dependendo da demonstração concreta de adulteração dos vestígios ou manuseio indevido, sendo insuficientes meras alegações abstratas da defesa.
4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à preservação da prova e à ausência de adulteração exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. CONCLUSÃO E TESE
5. Manifestação pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O parecer ministerial, de igual modo, assevera a incidência do referido óbice sumular. Confira-se (fls. 747-748):
É sabido que a violação da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.