DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON NUNES DAL SANTO à decisão que não conh… — AREsp AREsp 3202951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON NUNES DAL SANTO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão embargada concluiu pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que a parte agravante não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Todavia, com a devida vênia, tal conclusão decorre de inequívoco erro de premissa fática.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04305., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON NUNES DAL SANTO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A decisão embargada concluiu pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que a parte agravante não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Todavia, com a devida vênia, tal conclusão decorre de inequívoco erro de premissa fática.
Isso porque, diversamente do que afirmado no decisum, o Agravo em Recurso Especial enfrentou, de maneira direta, concreta e fundamentada, todos os óbi- ces indicados na decisão agravada, ainda que não o tenha feito mediante com- partimentação formal em tópicos absolutamente estanques.
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No tocante à incidência da Súmula 83/STJ, o agravante demonstrou, de forma clara, que o acórdão recorrido não se encontra em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, ao admitir:
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Tais fundamentos foram enfrentados de modo direto, evidenciando a inaplicabi- lidade do referido enunciado sumular.
No que diz respeito à Súmula 7/STJ, o agravo consignou expressamente que a controvérsia posta não demanda reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se à análise de erro de direito na aplicação dos critérios de dosimetria da pena, o que é plenamente admitido pela jurisprudência do STJ.
Quanto ao alegado óbice de ausência de prequestionamento, verifica-se que a matéria foi devidamente suscitada por meio de embargos de declaração opos- tos na origem, nos quais se apontou omissão relevante do Tribunal a quo.
Ademais, a alegação de violação ao art. 619 do CPP foi expressamente deduzida, justamente para evidenciar a negativa de prestação jurisdicional, circuns- tância que, conforme entendimento consolidado, supre a exigência de preques- tionamento.
Dessa forma, resta inequívoco que todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados, ainda que de forma integrada e sistemática não sendo exigível do recorrente uma fragmentação artificial de teses quando o conteúdo impugnativo se mostra plenamente identificado.
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Por fim, verifica-se que a decisão embargada deixou de examinar o conteúdo efetivo das razões recursais, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a au- sência de impugnação específica.
Tal circunstância caracteriza omissão relevante, uma vez que impede a ade quada
[trecho intermediário suprimido]
o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.