DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3202955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTRE ENTES FEDERATIVOS.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.09538.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTRE ENTES FEDERATIVOS. REPASSE DE ICMS AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS DE INCENTIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repasse de cota-parte do ICMS no âmbito dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, e fixou honorários sucumbenciais com base percentual no valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de obrigação de fazer envolvendo entes federativos, sem condenação ou proveito econômico mensurável, é possível a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A demanda versa sobre obrigação de fazer entre entes federativos, não havendo condenação em valor certo nem obtenção de vantagem econômica mensurável, o que autoriza a aplicação do critério da equidade para fixação dos honorários.
4. É possível a utilização do artigo 85, § 8º, do CPC em hipóteses semelhantes, quando presentes peculiaridades que tornam a fixação proporcional mais adequada e justa.
5. A fixação de honorários exclusivamente com base no valor da causa, sem correspondência com benefício econômico concreto, pode gerar desequilíbrio, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Considerando a natureza da causa, sua baixa complexidade, a ausência de condenação, e o porte econômico do apelante, é razoável a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Em ações entre entes federativos envolvendo obrigação de fazer, sem condenação ou proveito econômico mensurável, é admissível a fixação de honorários advocatícios com base no critério da equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. 2. A fixação de honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em causas de baixa complexidade e sem repercussão patrimonial direta envolvendo dois entes federativos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 2.988
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.