DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL VARGINHA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3202985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL VARGINHA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
- QUEDA DE PACIENTE DURANTE O TRANSPORTE INTERNO.
- 1 - A responsabilidade do hospital pela queda do paciente sob seus cuidados é objetiva, de modo que deve reparar os danos derivados da falha na prestação do serviço (CDC, art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434., 00899.10432.10448.10455.10456.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HOSPITAL VARGINHA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. QUEDA DE PACIENTE DURANTE O TRANSPORTE INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO. MULTA COERCITIVA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A responsabilidade do hospital pela queda do paciente sob seus cuidados é objetiva, de modo que deve reparar os danos derivados da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, caput). 2 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento de fixação da multa coercitiva, revela-se desnecessária sua redução.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da indenização por danos morais, em razão da inexistência de nexo causal entre conduta da ora recorrente e o alegado dano, bem como da ausência de comprovação de dano efetivo e do cumprimento integral das obrigações contratuais, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, cabe destacar que a demanda prosperou de forma equivocada, pois a parte autora imputa à Recorrente responsabilidade por um suposto erro médico ocorrido durante o tratamento, quando, na realidade, não há qualquer nexo de causalidade entre a atuação da Recorrente e o alegado dano sofrido. Porém se Vossas Excelências entenderem de modo diverso, após a recorrente demonstrar de forma exaustiva que não agiu ilicitamente à época dos fatos, devendo ser afastada a condenação de indenização por danos morais.
..
A responsabilidade civil por erro médico pressupõe a demonstração inequívoca de que a conduta adotada pelo profissional de saúde foi ilícita e diretamente causadora do dano. Contudo, no caso dos autos, inexiste qualquer comprovação de conduta culposa, omissiva ou comissiva, por parte da Recorrente, que em momento algum interferiu na autonomia técnica do profissional responsável pelo atendimento.
A Recorrente, na qualidade de mantenedora da estrutura hospitalar ou de operadora de saúde, não possui ingerência sobre a atuação médica individual, a qual é regida pela autonomia profissional e pelas normas do Conselho Federal de Medicina. Assim, eventual falha no procedimento deve ser apurada diretamente em relação ao profissional envolvido,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.