DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESP… — AREsp AREsp 3202986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ VIEIRA LINHARES em face de acórdão assim ementado (fl.
- 1.224): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DA CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO DA RESPOSTA AO RECURSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONSTATADA - INTIMAÇÃO DIRIGIDA AOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- I - Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento o Relator ordenará a intimação da parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
- II - Nos termos do artigo 11, § 2º, da Resolução Nº 455 de 27/04/2022, "A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art.
Resultado indicado
1.224): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DA CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO DA RESPOSTA AO RECURSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONSTATADA - INTIMAÇÃO DIRIGIDA AOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ VIEIRA LINHARES em face de acórdão assim ementado (fl. 1.224):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DA CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO DA RESPOSTA AO RECURSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO CONSTATADA - INTIMAÇÃO DIRIGIDA AOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento o Relator ordenará a intimação da parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. II - Nos termos do artigo 11, § 2º, da Resolução Nº 455 de 27/04/2022, "A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5º da Lei no 11.419/2006". III - Não há que se falar em nulidade do julgamento da apelação cível, considerando a interposição do recurso em nome do de cujus e mesmo intimados os herdeiros estes permaneceram inertes e sequer indicaram a existência de representante do espólio.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil e aponta divergência jurisprudencial.
Quanto aos arts. 110 e 313, I, do CPC, sustenta que, após o óbito de José Vieira Linhares no curso do processo, deveria ter havido suspensão e substituição processual, com intimação pessoal de todos os herdeiros para habilitação, o que não ocorreu.
Afirma que as intimações foram recebidas por apenas um herdeiro, com base em presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC e no princípio da instrumentalidade das formas, o que teria violado diretamente os arts. 110 e 313, I, do CPC.
Alega prejuízo concreto, pois a apelação interposta em nome do de cujus não foi conhecida por irregularidade de representação, impedindo o exame do mérito do recurso.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, indica dissídio sobre a interpretação dos arts. 110 e 313, I, do CPC, afirma que, no caso, houve prejuízo concreto, pois a apelação não foi conhecida, e busca uniformização para reconhecer a nulidade dos atos após o óbito sem intimação pessoal de todos os herdeiros.
Contrarrazões às fls. 1.271-1.290 nas quais a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
No caso dos autos, como se vê, o Tribunal de origem consignou que foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 60 dias; os herdeiros mencionados na certidão de óbito foram intimados mediante carta com aviso de recebimento, mas deixaram de se manifestar; e, eram válidas as intimações dirigidas aos herdeiros do senhor José Vieira Linhares e recebidas por Lawrence Linhares, herdeiro do de cujus.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à validade das intimações, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.