DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida no TRIBUNA… — AREsp AREsp 3203005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), às penas de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão mínima (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0013422-71.2017.8.11.0064.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), às penas de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão mínima (fls. 157/158).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 217). O acórdão ficou assim ementado (fls. 210/211):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA BUSCA VEICULAR E PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença da 3.ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT que o condenou à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput , da Lei nº 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a abordagem policial e a busca veicular realizadas sem mandado judicial violaram a legalidade, tornando ilícitas as provas que fundamentaram a condenação por porte ilegal de munição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial foi motivada por fundadas suspeitas, notadamente a presença de películas escuras no veículo, trafegando em área conhecida por tráfico de entorpecentes, o que justifica a busca pessoal e veicular nos termos do art. 244 do CPP.
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legalidade de revistas pessoais e veiculares em casos de fundada suspeita, mesmo em diligências de rotina, não sendo exigível mandado judicial quando há indícios mínimos da prática de infração, ainda que administrativa.
5. O porte ilegal de munição configura crime de perigo abstrato e de mera conduta, prescindindo da demonstração de lesividade concreta ou de potencial ofensivo, bastando a posse do artefato bélico para a tipificação penal.
6. O depoimento do policial militar, ainda que prestado anos após os fatos, é válido e corroborado por outras provas constantes dos autos, não havendo indício de má-fé ou motivação indevida.
7. As declarações extrajudiciais do próprio réu, reconhecendo a posse das munições, bem como os
[trecho intermediário suprimido]
todas as demais que dela decorreram e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo.
(HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Portanto, no caso concreto, considerando a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, a busca veicular não foi precedida de apresentação de fundadas suspeitas suficientes à legitimação da medida invasiva, o que acarreta o desentranhamento dos elementos de convicção produzidos no âmbito de diligência considerada irregular, além da absolvição, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da busca veicular, com a consequente absolvição do recorrente da prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.