DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUZ URBANA ENGENHARIA LTDA, PAULO CANDURA à dec… — AREsp AREsp 3203018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUZ URBANA ENGENHARIA LTDA, PAULO CANDURA à decisão de fls.
- Há mais argumentos acerca da natureza mesma do ato de admissibilidade na origem, que integra a competência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ 88).
- Os argumentos não foram apreciados, nem para serem acolhidos, nem para serem negados - razão por que há omissão. ..
- O precedente citado na decisão agravada afirma que um ente federativo não pode interferir nas custas devidas a o outro: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUZ URBANA ENGENHARIA LTDA, PAULO CANDURA à decisão de fls. 120/121, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
4. Há mais argumentos acerca da natureza mesma do ato de admissibilidade na origem, que integra a competência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ 88).
5. Os argumentos não foram apreciados, nem para serem acolhidos, nem para serem negados - razão por que há omissão.
..
4. O precedente citado na decisão agravada afirma que um ente federativo não pode interferir nas custas devidas a o outro:
..
5. Ora, o precedente citado trata justamente do fato de que as custas são devidas ao Superior Tribunal de Justiça c om fundamento na Lei 11.636/07 - o que afastaria a cobrança por outro ente da federação sem implicar bitributação.
6. Note-se também que o precedente citado julgou o recurso especial deserto pela falta de pagamento das custas federais - justamente as que foram recolhidas neste caso.
7. Perceba-se ademais que entre os precedentes citados pelo acórdão paradigma não há nenhum que diga respeito a recurso especial sem o pagamento de taxa estadual - todos os três precedentes mencionados no Agravo Interno no Recurso Especial 1 .660.202/SP dizem respeito ao diferimento de taxa federal com base em lei estadual, sendo essencial o pagamento das custas estabelecidas pela Lei 11.636/07 (fls. 125/126).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, no ato da interposição, o recurso especial não foi devidamente preparado, uma vez que não foi recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local.
Percebida, no tribunal a quo, a irregularidade no preparo, a parte foi intimada para sanar o vício (fl. 75), contudo, deixou o prazo transcrever in albis (fl.80).
Registre-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem". (AgInt no REsp 1660202/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.