DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3203022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEGURO DE VIDA.
- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07770., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 603-605, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEGURO DE VIDA. DECISÃO . INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PESSOA FÍSICA COMO DESTINATÁRIO FINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FRENTE A EMPRESA SEGURADORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 537-541, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 560-572, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes artigos:
(i) 1.022, I e II, do CPC, ao fundamento de omissão e obscuridade não sanados quando do julgamento dos embargos de declaração;
(ii) 373, inc. I e § 2º, do CPC, 6º, inc. VIII, do CDC e 11, § 1º, do Decreto-Lei 73/66, ao fundamento de que a inversão do ônus da prova não pode abranger a comprovação da invalidez da segurada, tampouco a comprovação dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 599-614, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 618-621, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 631-639, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 655-661, e-STJ.
Contraminuta às fls. 655 - 661.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a delimitação do alcance da inversão do ônus da prova em relação ao real estado de saúde da recorrida.
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 491-492, e-STJ:
Sem razão o recorrente. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, para facilitar a defesa judicial, desde que presentes os pressupostos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, ou seja, a inversão não é automática e não decorre do simples fato de ser aplicável a legislação
[trecho intermediário suprimido]
em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.245.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifou-se)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação na decisão que deu origem ao presente feito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.