DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS, à decisão que i… — AREsp AREsp 3203030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.01.2026, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2026.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.01.2026, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou.
Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022; EAREsp n. 1.889.302/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27.4.2023.)
Outrossim, a jurisprudência do STJ também reconhece a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas.
Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar essa tempestividade, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024; e EAREsp n. 2.743.276/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 21/10/2025.).
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.