DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE TRINDADE VIERA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3203058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE TRINDADE VIERA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
- AUSÊNCIA, IGUALMENTE, DE URGÊNCIA A ATRAIR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
1.015 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa da prestação jurisdicional, em razão do cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada, diante da urgência caracterizada pelo perecimento do objeto e pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, trazendo a seguinte argumentação: Conforme foi detidamente apontado nas razões de Agravo Interno em ("evento 21"), deveria ter tido lugar a aplicação do princípio da taxatividade mitigada, para que então fosse efetivamente conhecido, processado e julgado o recurso de Agravo de Instrumento, diante do cabimento nos moldes do TEMA REPETITIVO 998 do STJ, tal como ficou consignado de forma explícita nas razões recursais: "A urgência é evidente, para os efeitos de aplicação da taxatividade mitigada, tendo em vista que, caso a parte recorrente fosse aguardar eventual apelação, a ordem que é objeto de insurgência já teria que ter sido obedecida, com relação à publicação do edital para a citação dos lá confrontantes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE TRINDADE VIERA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
REQUERIDA REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, IGUALMENTE, DE URGÊNCIA A ATRAIR A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 45).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa da prestação jurisdicional, em razão do cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada, diante da urgência caracterizada pelo perecimento do objeto e pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme foi detidamente apontado nas razões de Agravo Interno em ("evento 21"), deveria ter tido lugar a aplicação do princípio da taxatividade mitigada, para que então fosse efetivamente conhecido, processado e julgado o recurso de Agravo de Instrumento, diante do cabimento nos moldes do TEMA REPETITIVO 998 do STJ, tal como ficou consignado de forma explícita nas razões recursais:
"A urgência é evidente, para os efeitos de aplicação da taxatividade mitigada, tendo em vista que, caso a parte recorrente fosse aguardar eventual apelação, a ordem que é objeto de insurgência já teria que ter sido obedecida, com relação à publicação do edital para a citação dos lá confrontantes. Ocorrendo assim o perecimento do objeto recursal, pois o ato impugnado já teria sido realizado. Dentro deste contexto, se impõe a aplicação da tese da taxatividade mitigada, exatamente porque, na linguagem popular, caso se remetesse a matéria para debate em apelação, o leite já estaria derramado.. Portanto, a premissa ora impugnada da decisão agravada não se justifica dentro da lógica processual."
- ("evento 21"), AGR_INT1, lauda 05 -
Acrescentando ainda que:
"Veja-se que a redação do Tema Repetitivo 998 trata exatamente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal como indicado nas razões recursais, sendo exatamente este o caso dos
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.