DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3203076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1569-1570, que inadmitiu o recurso especial interposto por FELIPE MINK, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial não poderia ter sido obstado por intempestividade porque: i) os prazos ficaram suspensos durante o recesso forense em feitos sem réu preso; ii) há nulidade absoluta decorrente de substabelecimento irregular da defensora dativa, com cerceamento de defesa; e iii) a ausência de intimação pessoal do réu do acórdão teria tornado ineficazes os prazos subsequentes (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: arts.
- 392, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Penal; art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1573-1576) contra a decisão de fls. 1569-1570, que inadmitiu o recurso especial interposto por FELIPE MINK, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 1532-1533).
A Defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial não poderia ter sido obstado por intempestividade porque: i) os prazos ficaram suspensos durante o recesso forense em feitos sem réu preso; ii) há nulidade absoluta decorrente de substabelecimento irregular da defensora dativa, com cerceamento de defesa; e iii) a ausência de intimação pessoal do réu do acórdão teria tornado ineficazes os prazos subsequentes (e-STJ, fls. 1574-1575).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: arts. 392, incisos I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Penal; art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950; art. 41 do Código de Processo Penal; art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal; art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República (e-STJ, fls. 1551-1556).
Pleiteia, em primeiro lugar, o recebimento intempestivo do recurso especial, por nulidade da intimação eletrônica do acórdão condenatório ao defensor dativo e por substabelecimento irregular do munus, com consequente afastamento da preclusão temporal e do trânsito em julgado (e-STJ, fls. 1551 e 1557).
Busca, ainda, o reconhecimento de nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores ao substabelecimento realizado pelo defensor dativo, por violação ao contraditório e à ampla defesa (e-STJ, fls. 1553-1554 e 1557).
Postula, por fim, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a declaração de ilicitude das provas, pela nulidade da interceptação telefônica e da busca e apreensão, com afastamento de todas as provas derivadas, à luz do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República (e-STJ, fls. 1554-1557).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1563-1566).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1569-1570), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1573-1576).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica do fundamento de intempestividade e pela aplicação da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC (e-STJ, fls. 1630-1631).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os
[trecho intermediário suprimido]
intempestivo, mesmo considerando a suspensão do prazo durante o recesso forense, quando se trata de réu preso. 2. A intimação pessoal do réu preso não é necessária para a interposição de recurso especial, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 392, 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 165.989/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.411.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024."
(AgRg no AREsp n. 2.923.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com fu ndamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.