DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 3203077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0100611-66.2016.8.20.0163, homologou pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
- O apelante sustentou que o pedido formulado dizia respeito apenas à executada V E da Silva - ME, em razão da renegociação e quitação da dívida conforme a Lei nº 14.554/2023, pretendendo a continuidade da execução em face dos demais devedores.
- A questão em discussão consiste em verificar se a desistência formulada pelo exequente diz respeito apenas a parte dos executados e se há possibilidade jurídica de prosseguimento da execução em face dos demais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04974.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 186-187):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO COMO DESISTÊNCIA TOTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0100611-66.2016.8.20.0163, homologou pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O apelante sustentou que o pedido formulado dizia respeito apenas à executada V E da Silva - ME, em razão da renegociação e quitação da dívida conforme a Lei nº 14.554/2023, pretendendo a continuidade da execução em face dos demais devedores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a desistência formulada pelo exequente diz respeito apenas a parte dos executados e se há possibilidade jurídica de prosseguimento da execução em face dos demais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de execução foi proposta apenas contra V E da Silva - ME, representada por Vladienilson Eufrásio da Silva, e contra a avalista/fiadora Damiana Suylla da Cunha Silva, sem que houvesse outros executados além desses.
4. A alegação de desistência parcial não se sustenta diante do fato de que todos os devedores constantes da inicial participaram do acordo de renegociação da dívida, implicando a quitação do débito.
5.Não havendo outros executados a serem demandados na ação, tampouco subsistindo obrigação a ser exigida, a extinção total do feito mostra-se juridicamente correta.
6. A extinção sem resolução do mérito não impede o reingresso da demanda em caso de inadimplemento do acordo celebrado, preservando-se o direito de ação do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
8.A desistência parcial em execução fiscal somente é possível quando houver pluralidade de executados e subsistirem obrigações exigíveis em relação a parte deles.
9. Sendo todos os devedores abrangidos pelo acordo extrajudicial com quitação da dívida, impõe-se a extinção total da execução fiscal.
10. A extinção sem resolução do mérito por desistência não impede o reingresso da ação em caso de descumprimento do acordo.
VIII. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 201-205).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do
[trecho intermediário suprimido]
não havendo razão para a extinção parcial da demanda.
Esse trecho demonstra que o tribunal considerou e rejeitou, de forma implícita e suficiente, a tese do embargante quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra a avalista. O fundamento foi fático e processual: a ausência de executados remanescentes após o acordo. Portanto, ainda que não tenha se debruçado com profundidade sobre a teoria do aval e da solidariedade passiva, a análise da premissa central esvazia a relevância jurídica das teses restantes.
Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de possibilidade de prosseguimento parcial da execução, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.