DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAYNER EUCLIDES FERREIRA SODRE em face de decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3203083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAYNER EUCLIDES FERREIRA SODRE em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.25.031247-7/001, assim sintetizado (e-STJ fl.
- 346): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
- Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório - depoimentos dos policiais militares, que, in casu, não tem motivo para ser desprezados -, não há que se falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio.
- Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAYNER EUCLIDES FERREIRA SODRE em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.25.031247-7/001, assim sintetizado (e-STJ fl. 346):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório - depoimentos dos policiais militares, que, in casu, não tem motivo para ser desprezados -, não há que se falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio. 2. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, foram rejeitados (e-STJ fls. 379/383).
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação aos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que seria cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo próprio, pois, segundo a defesa, não haveria elementos concretos indicativos de mercancia, sobretudo diante da quantidade de entorpecentes apreendida, consistente em 0,55g de crack e aproximadamente 17g de maconha (e-STJ fls. 390/397).
A decisão de inadmissão fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ, ao entendimento de que a pretensão recursal demandaria novo exame das circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias ordinárias para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 407/408).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 415/424), sustenta o agravante que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, porquanto a insurgência veiculada no recurso especial não exigiria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
Argumenta que a matéria foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, que se manifestou sobre a tese de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, inclusive por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
Defende que, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, não se poderia concluir pela finalidade mercantil da droga apreendida, razão pela qual a manutenção da condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 configuraria
[trecho intermediário suprimido]
em que foram encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico.
8. A defesa não trouxe elementos novos ou argumentos que justifiquem a modificação da decisão monocrática agravada, a qual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Tudo considerado, estando o acórdão recorrido fundado em elementos concretos do caso, a alteração do entendimento firmado na origem para concluir que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, com a consequente desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 demandaria maior revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.