DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão de fls — AREsp AREsp 3203089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão de fls.
- 561/562, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ.
- Sustenta a embargante, em resumo, omissão no julgado que não se manifestou acerca da majoração da verba honorária nos termos do art.
- A decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial do contribuinte, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933.05937., 00014.05978.05979.05980., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão de fls. 561/562, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ.
Sustenta a embargante, em resumo, omissão no julgado que não se manifestou acerca da majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Impugnação apresentada às fls. 580/583.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão à parte embargante.
A decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial do contribuinte, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.
Sobre esse tema, já se manifestou a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, mesmo sem comprovação de trabalho adicional do advogado, quando o recurso é interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e há condenação em honorários desde a origem.
2. A majoração dos honorários é devida quando os embargos de divergência são indeferidos liminarmente ou não conhecidos, conforme o § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na decisão anterior, determinando-se o acréscimo de 1% nos honorários advocatícios já fixados.
(EDcl nos EAREsp n. 2.283.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos da Fazenda Nacional para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos:
Levando em conta o não conhecimento do agravo em recurso especial e a condenação anterior na verba honorária, impõe-se à parte embargada o pagamento de honorários recursais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.