DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado pelo … — MS MS 32031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado pelo Município do Conde/PR, apontando como autoridade coatora o Ministro do Turismo.
- Relata, em síntese, ter cadastrado a Proposta n.
- 72031.000720/2026-66, no Ministério do Turismo, visando convênio para "Promoção e Marketing do Turismo no Mercado Nacional", com repasse federal de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e contrapartida municipal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
- 2751645) exigiu: (i) extrato do CAUC sem pendências (itens 3.8 e 3.9), e (ii) certidão de adimplência de precatórios emitida pelo TRF-5 (fls.
Resultado indicado
628/STJ. (..) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06021.06026.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado pelo Município do Conde/PR, apontando como autoridade coatora o Ministro do Turismo.
Relata, em síntese, ter cadastrado a Proposta n. 000328/2026, Processo SEI n. 72031.000720/2026-66, no Ministério do Turismo, visando convênio para "Promoção e Marketing do Turismo no Mercado Nacional", com repasse federal de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e contrapartida municipal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contudo, na "Diligência 1" (SEI n. 2751645) exigiu: (i) extrato do CAUC sem pendências (itens 3.8 e 3.9), e (ii) certidão de adimplência de precatórios emitida pelo TRF-5 (fls. 3-4), sendo o prazo fatal e improrrogável para sua assinatura o dia 13/2/2026, sob pena de perda dos recursos.
Afirma ter cumprido com a determinação perante o TJPB e o TRT-13, ficando uma pendência residual no TRF-5 decorrente do art. 100, § 23, da CRFB, no valor de R$ 20.985,26 (vinte mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), calculado pelo próprio TRF-5, cujo pagamento foi realizado via GRU em 12/2/2026, mas a emissão de certidão pelo referido tribunal não ocorrerá em tempo hábil por razões administrativas, gerando alegação de excesso de formalismo e risco de perda do convênio.
Diante disso, postulou a concessão de tutela provisória para determinar que a autoridade impetrada "se abstenha de considerar as restrições constantes no CAUC e a ausência da certidão de adimplência de precatórios do TRF-5 como óbices à análise, aprovação e celebração do convênio referente à Proposta nº 000328/2026 (Processo SEI nº 72031.000720/2026-66), determinando o imediato prosseguimento do feito administrativo e aceitando, para fins de comprovação da regularidade dos precatórios, a Declaração da gestora municipal acompanhada do comprovante de quitação da GRU apurada pelo próprio TRF-5 e das certidões de adimplência emitidas pelo TJPB e TRT-13, desde que atendidos os demais requisitos de ordem técnica não relacionados a estas pendências" (e-STJ, fl. 10).
No mérito, requer a concessão da ordem para, confirmando a liminar, para declarar o seu direito líquido e certo de celebrar o convênio e receber os recursos federais.
A tutela provisória foi indeferida (e-STJ, fls. 210-211) e foram prestadas informações (e-STJ, fls. 22-229, 262-239 e 241-274).
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 276-281).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, a competência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(..)
II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva.
III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência originária desta Corte. Súmula n. 628/STJ.
(..)
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no MS n. 29.662/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO PRATICADO PELO MINISTRO DE ESTADO ARROLADO NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. WRIT INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.