DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3203105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BRUNO FERNANDO COSTA DE ARAUJO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls.
- 3318-3319, e-STJ): EMENTA: CIVIL E PROCESUAL CIVIL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRUNO FERNANDO COSTA DE ARAUJO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 3318-3319, e-STJ):
EMENTA: CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS APONTADOS NA UNIDADE RESIDENCIAL DO APELADO E NAS ÁREAS COMUNS DO PRÉDIO. PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO QUE JÁ TINHA ATUADO, EM MOMENTO ANTERIOR, NA DEFESA DOS INTERESSES DOS MORADORES EM PROCESSO DISTINTO. IMPARCIALIDADE DO PROFISSIONAL COMPROMETIDA, ENSEJANDO A ANULAÇÃO DO LAUDO. ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO PARA PLEITEAR A REPARAÇÃO DOS DANOS OBSERVADOS EM ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ARCAR COM AS PERÍCIAS REQUERIDAS POR BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔMUS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Entre as partes se verifica nítida relação de consumo e incide, dessa forma, o sistema de proteção previsto no Código de Defesa do Consumidor CDC notadamente o previsto em seus artigos 1º, 4º e 6º, VIII; 2. O cerne da questão é definir se é cabível o deferimento de gratuidade judiciária para a parte ora Apelada, se os expert designados para realização de prova pericial possuem qualificação e isenção para tal, se há litispendência entre o processo ora em análise e os propostos pelo Condomínio, culminando na ilegitimidade ativa do ora Apelado e se houve danos materiais indenizáveis; 3. o deferimento da gratuidade judiciária, através do despacho ID 24540122, só ocorreu após o beneficiário juntar aos autos contracheque onde se evidencia a necessidade de uso do instituto para garantir o acesso à Justiça; 4. O engenheiro Igor Cavalcanti Carneiro Leão, profissional designado pelo Juízo de origem para atuar na condição de perito, atuou em outros processos na elaboração unilateral de meios de prova em benefício de moradores do Edifício Piedade Life, maculando sua isenção em participar, posteriormente, da elaboração de laudo pericial, especialmente a serviço da justiça; 5. Já Pedro Edgardo Tablada Corrales não é formado em Engenharia Civil, mas sim Cartográfica. Com as ressalvas indicadas acima, o resultado final do trabalho pericial a indenização por danos materiais totalizando R$ 771.244,97 relativa a um Imóvel que, originariamente, custou por volta de R$60.000,00, não se afigura prudente nem razoável, sendo imperativa sua anulação;
[trecho intermediário suprimido]
se limita a afirmar que os fundamentos da Sentença foram impugnados no recurso de apelação, mas sem qualquer demonstração, o recurso especial não pode ser conhecido. 9. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade , os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida - incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.528.187/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) grifou-se
Incide, pois, quanto aos pontos, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.