DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALE PETRO LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3203129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALE PETRO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Segundo o entendimento exarado às fls.
- 215/216, a recorrente teria deixado de atender à determinação de regularização da capacidade postulatória, incidindo, supostamente, no óbice da Súmula 115/STJ. ..
- Data máxima vênia, a decisão embargada foi omissa quanto à existência de procuração acostada às fls.
Resultado indicado
No presente caso, o prazo foi concedido e a Vale Petro LTDA cumpriu a determinação às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALE PETRO LTDA à decisão de fls. 215/216, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Segundo o entendimento exarado às fls. 215/216, a recorrente teria deixado de atender à determinação de regularização da capacidade postulatória, incidindo, supostamente, no óbice da Súmula 115/STJ.
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Data máxima vênia, a decisão embargada foi omissa quanto à existência de procuração acostada às fls. 207 dos autos digitais.
Antes mesmo de ser proferida decisão embargada, a Embargante protocolizou o instrumento de mandato, sanando qualquer dúvida acerca da legitimidade de seus patronos.
A fundamentação de que o recurso não deve ser conhecido por falta de procuração válida, ignora o fato de que o documento foi devidamente assinado eletronicamente e inserido no sistema às fls. 207, junto da última alteração do contrato social:
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Eventual falha na visualização da assinatura digital ou do selo de autenticidade no visualizador de PDF deste Tribunal constitui erro material decorrente de limitações sistêmicas, as quais não podem ser imputadas à jurisdicionada.
A assinatura digital é válida e verificável por meio do arquivo original:
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O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seus artigos 4º e 6º, os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. O dever de consulta e diálogo entre o julgador e as partes impede que decisões surpresa ou baseadas em formalismos superáveis impeçam a entrega da prestação jurisdicional
Ademais, o artigo 932, parágrafo único, do CPC, é claro ao determinar que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder prazo para que o recorrente sane o vício. No presente caso, o prazo foi concedido e a Vale Petro LTDA cumpriu a determinação às fls. 207. Ignorar tal cumprimento viola frontalmente a segurança jurídica e o devido processo legal (fls. 221/223).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. HELBER DUARTE
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.