DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3203134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRIVADA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO. ESPECIALIDADE ATUARIAL DO EXPERT. DESNECESSIDADE. NATUREZA DA PERÍCIA. CÁLCULOS. LOUVADA CONTADORA COM CONHECIMENTO ATUARIAL. ESCOLHA DO MAGISTRADO. CONFIANÇA E DISCRICIONARIEDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 11 e 12 do Decreto n. 66.408/1970 e aos arts. 5º, alíneas "a", "e" e "f", e 6º, alíneas "e" e "f", do Decreto-Lei n. 806/1969, no que concerne à necessidade de realização de perícia atuarial por profissional atuário regularmente registrado, em razão de ter sido determinada perícia atuarial e contábil com nomeação de perita contábil sem inscrição no órgão de classe da atuária, trazendo a seguinte argumentação:
Com a especificação de provas pelas partes, o d. juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia atuarial, nomeando perita contábil que, apesar de se declarar atuária, não possui inscrição no conselho de classe. Constou da decisão de primeiro grau: apresentara sua aquiescência ao encargo, assim como cópia do seu currículo vitae, nas suas qualificações profissionais, a Profissional comprovara formação superior em Contabilidade a Nomeada é portadora de conhecimentos satisfatórios sobre a matéria que lhe será submetida à apreciação, não havendo, portanto, qualquer exigência legal quanto a sua inscrição junto ao Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). Ex positis, em face das razões anteriormente aduzidas, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios, como ora CONHEÇO, ao passo em que os REJEITO (fls. 74-75).
Por tal motivo, não obstante ao deferimento da perícia contábil, seria necessário também a expertise atuarial, conforme destacado pelo próprio acórdão recorrido quando do julgamento dos embargos de declaração: tal afirmação do julgado é argumentação independente, que vem antecedida por outra fundamentação hábil, por si só, a estar o julgamento ocorrido e para a qual não houve qualquer irresignação recursal, qual seja, que a realização da perícia determinada pelo Juiz não tem a natureza inerente somente à ciência atuarial e a falta de comprovação de complexo cálculo atuarial, além da
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.