DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3203143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- NEGATIVA DE INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386578/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 868-869, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ATRIBUÍVEL AO HOSPITAL. REFORMA DA R. SENTENÇA QUANTO A ESTE. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO HOSPITAL PROVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE PROVIDO EM PARTE.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pela negativa de autorização para a realização do procedimento cirúrgico (angioplastia com colocação de stent) prescrito ao autor. Com o seu falecimento, perdeu o objeto do pedido de condenação dos réus à obrigação de fazer. Permanece, contudo, interesse quanto ao pleito indenizatório.
2. A responsabilidade civil pressupõe, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito, consistente em ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que cause dano a outrem. Além disso, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima.
3. No caso dos autos, não há indício de que o Hospital Santa Cecília tenha concorrido, por ação ou omissão, para a alegada negativa de atendimento. Ao revés, verifica-se que a própria parte autora atribuiu à operadora de saúde, POSTAL SAÚDE, a responsabilidade pela negativa do procedimento.
4. Inexistente, portanto, qualquer conduta atribuível ao apelante que pudesse ter contribuído para a não realização da cirurgia, impõe-se a exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
5. Com relação ao plano de saúde, a sua responsabilidade é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie em razão da relação de consumo existente entre as partes. Assim, para a configuração do dever de indenizar, exige-se apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração de culpa.
6. O autor, em sua exordial, afirmou que o procedimento teria sido autorizado, mas não os insumos solicitados pelo médico. Por sua vez, em sede de contestação, a operadora de saúde alegou que apenas teria negado os pedidos de fornecimento
[trecho intermediário suprimido]
ocorre no caso dos autos. Dessa forma, levando-se em consideração as particularidades do caso, em que foram sopesadas a situação socieconômica do ofensor e a avaliação da repercussão do evento danoso na vida do paciente, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual deve ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1386578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.