DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Patrick da Silva Braga - ME contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3203146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Patrick da Silva Braga - ME contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- ENTRADA DE AGENTES DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NA SEDE DE EMPRESA, APREENSÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO A DOCUMENTOS ELETRÔNICOS SEM PRÉVIO MANDADO JUDICIAL.
- EXERCÍCIO REGULAR DAS PRERROGATIVAS DOS AUDITORES-FISCAIS (LC Nº 13.452/10, ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916., 00014.05916.05946., 00014.05978.05985.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Patrick da Silva Braga - ME contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.112):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ENTRADA DE AGENTES DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA NA SEDE DE EMPRESA, APREENSÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO A DOCUMENTOS ELETRÔNICOS SEM PRÉVIO MANDADO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DAS PRERROGATIVAS DOS AUDITORES-FISCAIS (LC Nº 13.452/10, ART. 18).
1. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PROVENIENTE DA SANÇÃO IMPOSTA, SOBRETUDO PORQUE AUSENTES ELEMENTOS QUE INFIRMEM O TERMO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO Nº 35/2023, CUJO TRÂMITE, EM ATENÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, CULMINOU NO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA IMPETRANTE (DECRETO Nº 37699/1997, ART. 6, INCISOS III, IV, V C/C LEI Nº 8.820/89, ART. 41, § 4º, INCISO I).
2. RESSALVADA HIPÓTESE DE OPOSIÇÃO EFETIVA, RESISTÊNCIA FÍSICA OU AMEAÇA SÉRIA AO AGENTE PÚBLICO, É PRESCINDÍVEL PRÉVIO MANDADO JUDICIAL PARA O INGRESSO NA SEDE DA EMPRESA, ACESSO E/OU APREENSÃO DE DOCUMENTOS - FÍSICOS OU ELETRÔNICOS - PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (LEI ESTADUAL Nº 6537/73, ART. 81), DE MODO QUE OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM OS AUTOS NÃO INDICAM QUALQUER ILICITUDE NA CONDUTA DOS AGENTES DA RECEITA ESTADUAL, CUJA ATUAÇÃO SE CONSUBSTANCIA NO EXERCÍCIO REGULAR DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS AOS AUDITORES-FISCAIS (LC Nº. 13.452/10, ART. 18).
3. OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO SÃO PROCEDIMENTOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS, TENDO EM VISTA QUE, ENQUANTO O CANCELAMENTO TRATA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DESTINADO À APURAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA (LEI ESTADUAL Nº. 8.820/89), A IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO VERSA SOBRE O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO PREVIAMENTE APURADO PELO FISCO (LEI ESTADUAL Nº. 6.537/73).
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (fls. 1.128/1.133).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, quais sejam, a nulidade das provas por terem sido obtidas dos computadores pessoais dos sócios da empresa Bioclean e a violação da cadeia de custódia das provas digitais e (II) art. 7º, I, II e III, da
[trecho intermediário suprimido]
esclarecer que a obtenção de mandado judicial, para fins a atuação dos fiscais tributários estaduais, somente é exigível nas hipóteses em que verificada oposição efetiva, resistência física ou ameaça séria à fiscalização. Isto é, a simples discordância do contribuinte à fiscalização empreendida por auditores-fiscais não caracteriza oposição efetiva, dispensando, portanto, a necessidade de obtenção de mandado judicial para o ingresso em estabelecimento e apreensão de documentos empresariais.
Assim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, Decreto nº 37.699/1997, com a redação dada pelo Decreto nº 52.938/2016 e LC 13.452/10, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.