DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão que não … — AREsp AREsp 3203149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: .. há, no caso, dois Recursos Especiais e duas decisões de admissibilidade proferidas pelo Tribunal de origem. ..
- O único fundamento adotado pelo TJSP para negar admissibilidade ao recurso do ESTADO DE SÃO PAULO amparou-se na equivocada conclusão de que o acórdão recorrido não estaria desmotivado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
.. há, no caso, dois Recursos Especiais e duas decisões de admissibilidade proferidas pelo Tribunal de origem.
..
O único fundamento adotado pelo TJSP para negar admissibilidade ao recurso do ESTADO DE SÃO PAULO amparou-se na equivocada conclusão de que o acórdão recorrido não estaria desmotivado.
Esse fundamento, contudo, foi diretamente impugnado pelo ESTADO DE SÃO PAULO nas razões do Agravo em Recurso Especial, conforme se verifica às fls. 18.242:
..
Diante do exposto, requer o ESTADO DE SÃO PAULO o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o erro material apontado, com o exame da decisão que efetivamente realizou o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo ENTE PÚBLICO.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os embargos de declaração (petição n. 00491309/2026) de fls. 18299/18303, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada. Julgo prejudicado os Embargos de Declaração (petição n. 00471539/2026) opostos às fls. 18291/18293.
Determino a retificação da autuação do presente feito, para que UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA conste, também, como parte agravante, conforme agravo em recurso especial apresentado às fls. 18251/18263.
Após, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.