ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3203162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando: (i) a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dialeticidade recursal); (ii) a alegação de que a matéria é jurídica e não demanda reexame de fatos e provas, em face do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942., 00287.03369.03372., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Dialeticidade recursal. Súmulas 182, 7 e 83/STJ. Não conhecimento do AREsp. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. O agravante sustenta que a controvérsia seria eminentemente jurídica, sem reexame de fatos e provas, e afirma ter enfrentado a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pleiteando o conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando: (i) a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dialeticidade recursal); (ii) a alegação de que a matéria é jurídica e não demanda reexame de fatos e provas, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) a impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A dialeticidade recursal impõe à parte agravante o enfrentamento efetivo, concreto e individualizado dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente, mediante cotejo analítico, ou a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes por distinção fática ou jurídica relevante; não houve a adequada demonstração.
7. A afirmação genérica de que a matéria é de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ sem argumentação clara e objetiva que evidencie a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
8. Ausente impugnação específica suficiente, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025)
"1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em AREsp n. 2.929.727/RN, julgado em 19/8/2025, 3/10/2023) (AgRg no relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/8/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.