DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUMIAR HEALTH CARE LTDA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3203183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUMIAR HEALTH CARE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPEÜADO CONTRA ATO DO DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL, PELO QUAL FOI INDEFERIDA A ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DA IMPETRANTE NO CADASTRO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- VERIFICAR A LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA ALTERAÇÃO CADASTRAL PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, CONSIDERANDO QUE A INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE ESTÁ CANCELADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUMIAR HEALTH CARE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO CADASTRAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPEÜADO CONTRA ATO DO DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL, PELO QUAL FOI INDEFERIDA A ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DA IMPETRANTE NO CADASTRO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. VERIFICAR A LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA ALTERAÇÃO CADASTRAL PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, CONSIDERANDO QUE A INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE ESTÁ CANCELADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS ATOS ADMINISTRATIVOS POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE, NÃO ELIDIDA NO CASO EM EXAME. 4. A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA PARA INDEFERIR A ALTERAÇÃO CADASTRAL É RESPALDADA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E REGULAMENTOS PERTINENTES, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR DA IMPEÜANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 565 e 569, IV, do Código Civil e ao art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996, no que concerne à ilegalidade do indeferimento da alteração de CNAE por suposta irregularidade cadastral estadual, em razão de a atividade de locação de bens móveis não implicar circulação de mercadorias nem sujeição ao ICMS, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ora Recorrente objetivando fosse declarado seu direito líquido e certo de alterar sua atividade econômica principal no portal eletrônico do Recorrido ("Protocolo Redesim"), a fim de que conste em seus registros apenas e exclusivamente a atividade de "locação de equipamentos", ante o seu direito constitucional de livre exercício de suas atividades empresariais, sem quaisquer óbices para tanto (fl. 236).
..
Consoante esclarecido na peça exordial, no dia 22/07/2024, a Recorrente realizou o Protocolo Redesim nº SPP2430786760 no portal eletrônico do Recorrido, requerendo a alteração de sua atividade econômica exclusivamente para o CNAE 7739-02/02, que corresponde ao "aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares", cuja solicitação, todavia, restou derradeiramente indeferida (fls. 244-245).
Com efeito, é fato que o Recorrido extrapolou sua competência, eis que a Recorrente não mais se sujeita ao ICMS
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.