ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3203189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante pretende o afastamento dos óbices processuais para viabilizar o processamento do recurso especial e alcançar a absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido à luz da impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; (ii) saber se subsiste o óbice de fundamento autônomo não impugnado; e (iii) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, o que não se verifica quando a peça se limita a afirmações genéricas e à reafirmação de teses de mérito sem cotejo analítico com cada óbice.
4. A inadmissibilidade do recurso especial apoiada em mais de um fundamento suficiente impõe ao recorrente o enfrentamento integral de todos eles; ausente a demonstração de cotejo específico entre os capítulos autônomos do acórdão e as razões recursais, subsiste o óbice de fundamento autônomo não impugnado.
5. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, calcada em contradições de depoimentos, ausência de reconhecimento judicial e justificativa sobre a posse de objeto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial.
6. A alegação de excesso de formalismo não afasta as balizas de cognoscibilidade aplicadas, pois a exigência de impugnação específica e a vedação ao revolvimento probatório constituem filtros legítimos dos recursos excepcionais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PHILIP SILVA
[trecho intermediário suprimido]
sob o argumento de insuficiência, pressupõe reabrir a análise do conjunto probatório, o que não se compatibiliza com a estreita via do recurso especial e, por consequência, do agravo destinado ao seu destrancamento. Sem demonstração de ilegalidade patente ou dissenso normativo específico, a tese não supera os óbices processuais já identificados.
Por fim, quanto à alegação de excesso de formalismo, não se verifica motivo para afastar os parâmetros de cognoscibilidade aplicados. A exigência de impugnação específica e a vedação ao revolvimento probatório, longe de formalismos vazios, concretizam a função de filtro dos recursos excepcionais e asseguram racionalidade no sistema de precedentes. No caso, a peça recursal não oferece o grau de enfrentamento técnico exigido, razão pela qual se justifica a manutenção do juízo negativo de processamento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.