ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3203195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Agravo em recurso especial.
- Impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, pode ser conhecido, ainda que parcialmente, apenas quanto à alínea "a".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. Impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula n. 182/STJ. Decisão mantida.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa alega que eventual insuficiência de impugnação quanto ao fundamento de "divergência não comprovada" apenas atingiria a alínea "c" do permissivo constitucional, devendo o agravo em recurso especial prosseguir quanto à alínea "a".
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, submetendo-se o feito ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, pode ser conhecido, ainda que parcialmente, apenas quanto à alínea "a".
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial comporta capítulos autônomos ou se deve ser impugnada em sua integralidade.
III. Razões de decidir
6. Ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissibilidade relativo à não demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, pois o agravo em recurso especial limitou-se a questionar a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como condição para o conhecimento do agravo.
8. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada pela Corte Especial.
9. A demonstração do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
Assim, escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo ser mantido o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ, o qual estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.