ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3203214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA.
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PREPARO NA FORMA SIMPLES APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01156.06220.07770., 01156.11974.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 99, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. ART. 99, § 7º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PREPARO NA FORMA SIMPLES APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMATICIDADE. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que revogou a gratuidade de justiça, declarou a deserção da apelação e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) houve violação do art. 99, § 7º, do CPC; (iii) houve violação do art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado.
3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, sendo legítima a exigência de comprovação e a revogação de ofício da gratuidade quando ausentes os pressupostos legais (art. 99, § 3º, do CPC). Conclusão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. Requerida a gratuidade na via recursal, o preparo fica dispensado até a deliberação sobre a admissibilidade; indeferida a benesse, impõe-se conceder prazo para recolhimento na forma simples. É inviável a deserção automática no mesmo ato do desprovimento do agravo interno, sem específica intimação após o julgamento colegiado (art. 99, § 7º, do CPC).
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Exige fundamentação concreta que evidencie manifesta inadmissibilidade ou improcedência, abuso ou propósito protelatório. O agravo interno interposto para exaurir a instância ordinária não autoriza, por si só, a penalidade.
6. O dissídio jurisprudencial não se mostra comprovado ante a ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude
[trecho intermediário suprimido]
compreensão da controvérsia, obstando peremptoriamente o conhecimento do recurso quanto a essa temática.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a decretação da deserção e a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de que ROSANE ANDREA DO NASCIMENTO SOARES seja previamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, garantindo-se o regular processamento e julgamento do apelo, caso a diligência seja devidamente cumprida.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.