DECISÃO Cuida-se de agravo de EDSON PEREIRA OLIVEIRA FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3203216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDSON PEREIRA OLIVEIRA FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificado no no art.157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado); por duas vezes; e no artigo 2º, § 2º, da Lei n.
- 12.850/13 (organização criminosa armada), todos na forma do artigo 29, caput, do Código Penal; à pena de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumuladas com o pagamento de 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDSON PEREIRA OLIVEIRA FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0801048-43.2019.8.23.0045.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificado no no art.157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado); por duas vezes; e no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa armada), todos na forma do artigo 29, caput, do Código Penal; à pena de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumuladas com o pagamento de 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa (fls. 315/316).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, a fim de: a) absolver o réu dos crimes previstos no art. 157, § 2.º-A, I, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) manter a condenação pelo crime previsto no art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.850/13, estabelecendo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (catorze) dias-multa (fl. 530). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL - REJEIÇÃO - AUTORIDADE POLICIAL QUE CERTIFICOU, NO TERMO DE RECONHECIMENTO, QUE FORAM APRESENTADAS "FOTOGRAFIAS DE PESSOAS COM SEMELHANÇAS AO RECONHECIDO" - PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP OBSERVADO - (2) MÉRITO - (2.1) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (1.º E 6.º FATOS) - POSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - (2.2) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA - (2.3) DOSIMETRIA - PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DOS ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL - (2.4) DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - (3) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. " (fl. 531)
Em sede de recurso especial (fls. 545/562), a defesa invocou dissídio jurisprudencial e apontou violação ao art. 226 do CP, porque o TJ manteve a condenação, mesmo diante de nulidade que maculou o feito, consistente no reconhecimento do acusado sem as formalidades processualmente previstas para tanto. Salienta, ademais, que a instância
[trecho intermediário suprimido]
deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.