DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO ALVES DA SILVA TEIXEIRA em face de decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3203221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO ALVES DA SILVA TEIXEIRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0007518-72.2019.8.19.0001, assim ementado (e-STJ fls.
- 129, § 1º, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (GABRIEL) E ART.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ACUSADO GABRIEL).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05556., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO ALVES DA SILVA TEIXEIRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0007518-72.2019.8.19.0001, assim ementado (e-STJ fls. 1041/1043):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. ART. 121, § 2º, III; E ART. 129, § 1º, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (GABRIEL) E ART. 121, § 2º, III; ART. 129, § 1º, I; C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 309 DA LEI 9.503/97 (DIEGO). JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PARA O ACUSADO DIEGO. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ACUSADO GABRIEL). IMPOSSIBILIDADE. 1) Na espécie, os recorrentes foram pronunciados porque, supostamente, há elementos que apontam os acusados como os indivíduos que conduziam o veículo HYUNDAI, cor prata, placa KVR 4136 (Gabriel) e a motocicleta YAMAHA cor branca (Diego), que ao realizarem disputa automobilística em alta velocidade, após ingestão de álcool, efetuando manobras perigosas, que levaram Gabriel a realizar desvio direcional à esquerda, fazendo o veículo HYUNDAI colidir lateralmente com a mureta de proteção divisória das pistas e sofrer uma sequência de capotamento, causando a morte da vítima Ana Mel Dutra Siqueira, conforme Laudo de Exame de Necropsia, e causando lesões corporais de natureza grave na vítima Silvana Dutra Pires, estando o acusado Diego desabilitado a dirigir. 2) Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, diante do alegado cerceamento de defesa pela não realização do exame complementar no veículo, para saber qual seria a velocidade contra o ponto fixo (mureta), requerido pela defesa em sede de resposta à acusação (doc. 242). No ensejo, a autoridade judiciária acolheu o pedido defensivo, deferindo a perícia complementar sobre o veículo HYUNDAII (doc. 339). Não obstante, em resposta ao ofício 162/2024 (doc. 745), o ICCE informa que não há entrada de material nem requisição de exame pericial no referido veículo, relativa ao Procedimento nº 074-00373/2019 (doc. 837). Nesse contexto, em face da impossibilidade técnica de ser produzida a prova pretendida, a magistrada despachou às partes em alegações finais. Não obstante, consta dos autos o Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Trânsito, no qual o expert atesta a dinâmica do acidente, relatando que o veículo Hyndai, placa KVR4136 "transitava pela estrada RJ104 quando efetuou desvio direcional à esquerda e colidiu lateralmente com a mureta
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no recurso especial, não há como desconstit uir as premissas fáticas do julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Destarte, diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos relativos à incidência da Súmula nº 7 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, incide a Súmula nº 182 do STJ, que impõe o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.