DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 3203227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O Recorrente requereu fosse declarada prescrita a pena imposta na sentença, ante a ocorrência da prescrição.
- E, por ser uma matéria de ordem pública, poderia ser declarada, até mesmo, de ofício. ..
- Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso do tempo, considerando a natureza do delito e o lapso temporal de mais de 03 (três) anos, transcorrido entre o recebimento da denúncia (24/04/2023) e a data atual (28/04/2026). ..
Resultado indicado
Após apresentar argumentos sobre a ocorrência de prescrição, nada alegou quanto à tempestividade do Recurso Especial, óbice pelo qual o recurso não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA à decisão de fls. 399/400, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O Recorrente requereu fosse declarada prescrita a pena imposta na sentença, ante a ocorrência da prescrição. E, por ser uma matéria de ordem pública, poderia ser declarada, até mesmo, de ofício.
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Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso do tempo, considerando a natureza do delito e o lapso temporal de mais de 03 (três) anos, transcorrido entre o recebimento da denúncia (24/04/2023) e a data atual (28/04/2026).
..
Por questões de economia processual ou da própria utilidade do processo penal, requereu fosse declarada a extinção da punibilidade com fundamento na chamada prescrição penal antecipada.
A ocorrência da prescrição é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer juízo ou tribunal.
Assim, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por estar inexoravelmente constatada a ocorrência da prescrição ante tempus (antes do tempo), pela inexistência superveniente do interesse de agir, condição fundamental para o exercício da persecutio criminis (persecução criminal), requer a este superior tribunal seja decretada a extinção penal (405/406).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 619 do CPP. Após apresentar argumentos sobre a ocorrência de prescrição, nada alegou quanto à tempestividade do Recurso Especial, óbice pelo qual o recurso não foi conhecido. Portanto, não houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu Agravo e estes Aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.
No mais, verifica-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.
Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8.8.2023; AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.