DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHUAN GLEYSON RODRIGUES DE SOUZA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3203230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JHUAN GLEYSON RODRIGUES DE SOUZA contra decisão de fls.
- 492-494, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi absolvido em primeira instância.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o recurso foi provido para reformar a sentença absolutória, reconhecer a validade da ação policial e condenar o recorrente pelo delito previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JHUAN GLEYSON RODRIGUES DE SOUZA contra decisão de fls. 492-494, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi absolvido em primeira instância.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o recurso foi provido para reformar a sentença absolutória, reconhecer a validade da ação policial e condenar o recorrente pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, no grau máximo, fixando a pena no mínimo legal, além de determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o Parquet avaliar proposta de Acordo de Não Persecução Penal, conforme HC 185.913/DF do Supremo Tribunal Federal.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 244 e 157 do CPP, aduzindo ilegalidade da abordagem por ausência de fundada suspeita e ilicitude das provas por derivação, com pedido de conhecimento e remessa dos autos à instância superior.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica e demanda apenas revaloração dos fatos incontroversos quanto à exigência de fundada suspeita do art. 244 do CPP e à ilicitude por derivação do art. 157 do CPP.
Afirma que a abordagem se apoiou em elementos subjetivos (nervosismo, infração administrativa) e em policiais sem farda/veículo descaracterizado, o que não configura justa causa.
Contraminuta apresentada (fls. 510-511).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 529):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS FÁTICAS RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial consiste na violação dos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição da recorrente.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 414-416):
Entendo que a abordagem veicular ocorreu com a preexistência de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para a medida, por se cuidar de hipótese excepcional.
Com efeito, no caso, a abordagem do apelante deu-se
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
..
(AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.